A portaria conjunta dos ministérios da Economia e Saúde, assinada pelo secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Oliveira, e pelo secretário de Estado da Saúde, Manuel Teixeira, surge na sequência de um decreto-lei de Novembro que estabeleceu o novo regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica mas comparticipados e que se traduziu numa baixa generalizada dos preços, em linha com o memorando de entendimento assinado com a troika (Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e Banco Central Europeu).
O documento vem agora concretizar que todos os anos, até 15 de Dezembro, os titulares da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento, ou os seus representantes legais, devem apresentar a lista dos preços a praticar a partir de 1 de Janeiro no ano seguinte.
É nesta altura que é feita a comparação entre o preço praticado em Portugal e aquele que vigora nos países que nos servem de referência. Se o preço nos outros países for mais baixo, o preço em Portugal também tem de baixar. Mas a regra não se aplica se em causa estiver uma subida de preços.
A única excepção prevista pela portaria diz respeito aos medicamentos de marca com preços inferiores a cinco euros. Para efeitos de comparação é sempre utilizada a embalagem de menor dimensão e quando a dosagem não é igual é feita uma proporção.
No que diz respeito aos medicamentos genéricos, a portaria explica que o preço de venda ao público (PVP) destes fármacos será alvo de revisão anual em função do preço máximo administrativamente fixado do medicamento de referência com igual dosagem e forma terapêutica.
Assim, os “PVP dos medicamentos genéricos devem ser reduzidos, até ao valor correspondente a 50% do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
Nos casos em que os preços de venda ao armazenista (PVA) de todas as apresentações do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sejam inferiores a dez euros, os PVP dos medicamentos genéricos devem ser reduzidos, até ao valor correspondente a 75% do preço máximo administrativamente fixado”. No entanto, mais uma vez, há uma excepção para as “apresentações de medicamentos genéricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais a 3,25 euros”.
Apesar de a presente portaria ter efeitos já a partir de amanhã, terça-feira, prevê um período de transição que durará até Abril. “A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes do disposto no presente diploma”, lê-se na portaria. Já os distribuidores poderão escoar para as farmácias durante 60 dias os medicamentos que já têm com o preço antigo. As farmácias, por sua vez, podem durante 90 dias vender os fármacos ainda marcados com o preço antigo aos utentes.
O diploma permite alterações dos preços autorizados, desde que para valores sempre inferiores ao estipulado e mediante comunicação prévia à Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) e à Direcção-Geral das Actividades Económicas, e define que os preços dos medicamentos serão objecto de revisão anual.
Via Público